Judicial
Extrajudicial (Cartório)
Testamento
Doação em vida
Holding familiar
Pacto antenupcial
Regime de bens
Divórcio
Contrato de namoro (proteção patrimonial)
Contrato de convivência
Reconhecimento e dissolução
Pensão alimentícia
Regulamentação de visitas
Regime de guarda dos filhos
Regularização imobiliária
Leilão judicial e extrajudicial
Contratos e intermediação
Perguntas Frequentes (FAQ)
INVENTÁRIO E PARTILHA
O inventário é um procedimento legal que tem como objetivo fazer a apuração dos bens, direitos e dívidas de uma pessoa que faleceu, para que seja possível dividir essa herança entre os herdeiros de acordo com a lei ou testamento.
O inventário deve ser iniciado pelos herdeiros da pessoa falecida. Caso os herdeiros sejam menores de idade ou incapazes, o responsável legal ou o Ministério Público dará entrada no procedimento.
O prazo para dar entrada no inventário é de até 60 dias após o falecimento. Passado esse período, os herdeiros podem ser penalizados com multas sobre o valor dos impostos devidos.
O inventário judicial é feito em juízo, perante um juiz, e é necessário quando há desacordo entre os herdeiros ou quando existem herdeiros menores/incapazes. Já o inventário extrajudicial é realizado em cartório, de forma mais rápida, mas todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e estar de acordo com a partilha.
São necessários documentos como certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, documentos dos bens (imóveis, veículos, contas bancárias, etc.), além de eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
O custo do inventário varia conforme a complexidade do patrimônio, o tipo de inventário (judicial ou extrajudicial), os honorários advocatícios, as taxas cartorárias e o valor do ITCMD, que é calculado sobre o patrimônio a ser transferido.
Não é possível evitar o inventário quando há bens a serem transferidos aos herdeiros após o falecimento. No entanto, o planejamento sucessório, como a criação de uma holding familiar ou a realização de doações em vida (respeitando a parte legítima dos herdeiros necessários), pode simplificar e antecipar a transferência de bens após a morte.
HOLDING FAMILIAR
É uma estrutura societária criada para gerir o patrimônio de uma família, centralizando a propriedade de bens e investimentos em uma única empresa, o que facilita a administração e a sucessão patrimonial.
A transferência de patrimônio na holding familiar é feita por meio da distribuição de cotas aos herdeiros, o que pode ser organizado em vida pelo patriarca ou matriarca da família, proporcionando um processo de sucessão mais simplificado e menos oneroso em termos de impostos e taxas judiciais.
DOAÇÃO EM VIDA
Doação em vida é o ato pelo qual uma pessoa, chamada doador, transfere, voluntariamente e sem cobrança de contrapartida, a propriedade de um bem ou direito a outra pessoa, o donatário, enquanto ainda está viva. Podem ser doados bens móveis (como veículos e joias) e imóveis (como casas e terrenos), além de direitos (como créditos e ações) e quantias em dinheiro.
Não. A legislação brasileira reserva 50% do patrimônio (a "legítima") para herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge). Apenas a outra metade pode ser doada livremente.
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou se o doador não reservou para si os meios suficientes para sua subsistência. A revogação por ingratidão deve ser requerida judicialmente e está sujeita à comprovação dos motivos alegados.
A reserva de usufruto é um direito legal que permite ao doador (usufrutuário) continuar usufruindo dos bens doados — como morar em um imóvel ou receber rendimentos de investimentos — enquanto a propriedade (nua-propriedade) desses bens é transferida ao beneficiário (nu-proprietário). O usufruto pode ser vitalício ou por um período determinado, extinguindo-se com a morte do usufrutuário ou ao final do prazo estabelecido.
As principais vantagens incluem o planejamento sucessório antecipado, a economia com custos e impostos relacionados ao inventário, a possibilidade de o doador continuar usufruindo do bem durante sua vida, e a garantia de que os bens chegarão aos herdeiros escolhidos.
A doação de bens com reserva de usufruto permite a transferência da nua-propriedade dos bens aos donatários (geralmente filhos ou herdeiros diretos) enquanto o doador mantém o usufruto vitalício. Dessa forma, ao falecimento do doador, não é necessário incluir esses bens no inventário, pois a propriedade plena já pertence aos donatários, simplificando o processo sucessório e evitando custos e tempo associados ao inventário.
TESTAMENTO
Um testamento é um documento legal pelo qual uma pessoa (testador) dispõe sobre a destinação de seus bens e últimas vontades para depois de sua morte. Serve para garantir que as preferências do testador sejam respeitadas quanto à partilha de seus bens.
Existem três tipos principais: o testamento público, feito em cartório na presença de um tabelião e testemunhas; o testamento cerrado, escrito pelo testador ou por alguém a seu pedido e apresentado a um tabelião; e o testamento particular, escrito e assinado pelo testador, sendo sua autenticidade confirmada por testemunhas após sua morte.
Sim, um testamento pode ser alterado pelo testador quantas vezes desejar durante sua vida. A versão mais recente é a que prevalece.
Não, a legislação brasileira protege a parte da herança denominada legítima, correspondente a 50% do patrimônio total, que deve ser obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). O testamento pode dispor livremente apenas da parte disponível.
UNIÃO ESTÁVEL
União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, independentemente de formalização.
A lei não estabelece um prazo mínimo específico para o reconhecimento de uma união estável. Mais do que um período de tempo específico, o que se considera são as características da relação, como a coabitação, o esforço comum na construção da vida a dois, a assistência mútua e o reconhecimento social da relação como família.
aso não haja qualquer formalização da união estável que defina o regime de bens do casal, o parceiro sobrevivente tem direito à herança sobre os bens adquiridos durante a união estável, dividindo-os com os filhos ou, na ausência destes, com outros herdeiros legais.
CONTRATO DE NAMORO
O contrato de namoro é um documento em que um casal estabelece que estão em um relacionamento afetivo, mas que não têm a intenção de constituir família ou união estável. Este contrato visa documentar essa intenção mútua de forma clara.
Serve principalmente para prevenir implicações legais que possam surgir da interpretação equivocada de uma união estável. Assim, protege o patrimônio individual de cada um e esclarece a natureza do relacionamento perante a lei.
Sim, o contrato de namoro é reconhecido como um instrumento legal que expressa a vontade das partes de manterem um relacionamento sem a intenção de constituir uma união estável. No entanto, a validade e eficácia desse contrato podem ser avaliadas por um terceiro imparcial, sem necessidade de intervenção do judiciário, especialmente em situações de conflito ou disputa sobre a natureza do relacionamento.
Victor Nabhan
Advogado - OAB/PR nº 108800
Bacharel em Direito
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP (Brasília - DF)
Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões
Universidade São Judas Tadeu - EBRADI (São Paulo - SP)
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
Pós-Graduado em Métodos Adequados de Solução de Conflitos
Universidade São Judas Tadeu - EBRADI (São Paulo - SP)
Negotiation Mastery - "Maestria em Negociação"
Harvard Business School Online (Boston, MA - EUA)
Técnico em Negócios Imobiliários e Avaliador de Imóveis - CRECI/PR nº 42447
Universidade Filadélfia - UniFil (Londrina - PR)
Email: victornabhan@gmail.com
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